O cenário econômico brasileiro é conhecido por sua elevada carga tributária, o que torna a importação definitiva de máquinas e equipamentos um desafio para o fluxo de caixa das empresas. No entanto, o regime de Admissão Temporária é uma ferramenta que permite a entrada de bens estrangeiros no país com a suspensão total dos tributos.
Diferente de uma importação definitiva, na Admissão Temporária o bem ingressa no território nacional para cumprir uma função pré-determinada e, ao final do prazo estabelecido, o importador deve reexportar o item ou extinguir o regime por outros procedimentos gerais de extinção.
Para as indústrias que precisam de máquinas e equipamentos para finalidades específicas e por tempo determinado, este regime garante a flexibilidade operacional necessária sem comprometer a viabilidade econômica.

O que é o regime de Admissão Temporária?
A Admissão Temporária permite a importação de bens com suspensão de tributos e sem cobertura cambial. Nesse sentido, o regime exige uma finalidade específica e um prazo pré-determinado. Contudo, a empresa deve retornar o bem ao país de origem dentro do período estipulado.
No caso de máquinas para testes, o importador precisa comprovar a realização de ensaios técnicos ou certificações. Além disso, a regra abrange validações operacionais e provas de desempenho antes da aquisição. Dessa forma, se o equipamento não gerar exploração econômica e retornar ao exterior, a Receita Federal aplica a suspensão total dos tributos. Se o bem gerar receita ou integrar atividade produtiva durante a permanência, a empresa deve avaliar a incidência de tributos com pagamento proporcional.
Todos os procedimentos aduaneiros relativos à concessão e ao controle da aplicação do regime estão disciplinados na IN RFB nº 1.600 de 2015.
Quais tributos são suspensos em operações amparadas pela Admissão Temporária?
A suspensão total dos tributos ocorre quando a máquina ou equipamento não gera receita no Brasil e não se incorpora ao ativo permanente da empresa de forma definitiva. Ou seja, a empresa utiliza a máquina ou equipamento para testes técnicos internos, demonstrações sem venda direta ou validação de projeto.
Desta forma, os seguintes tributos são integralmente suspensos na importação:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
- Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Já o ICMS, depende da legislação estadual e do convênio aplicável, mas ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, incluindo as máquinas e equipamentos, sob o amparo do regime de Admissão Temporária.
Com isso, a empresa assume a obrigação de reexportar o bem dentro do prazo concedido ou de adotar outra destinação autorizada, como a entrega do bem à Fazenda Nacional, destruição sob controle aduaneiro, transferência para outro regime ou por meio do despacho para consumo.
Quais são as hipóteses de aplicação do regime de Admissão Temporária?
De um modo geral, qualquer importador, pessoa física ou jurídica, que promova a importação de bem, pode solicitar a concessão para aplicação do regime de Admissão Temporária, mas desde que o bem a ser importado faça parte dos itens descritos nos artigos 3, 4, 5 e 36B da IN RFB nº 1600/2015, de acordo com a finalidade da utilização dos bens e com os procedimentos do despacho aduaneiro.
Dentre os bens que podem ser admitidos pelo regime estão:
- Bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial, dentre outros;
- Bens destinados à reposição temporária de bens importados para atender a uma garantia;
- Bens para exposições em feiras comerciais e industriais;
- Bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
- Bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas; dentre outras hipóteses previstas.
Quais são as condições para trazer máquinas e equipamentos para testes?
Os principais requisitos para trazer para o Brasil máquinas e equipamentos para testes sem o recolhimento integral dos impostos são:
- Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
- Importação sem cobertura cambial;
- Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
- Utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;
- Identificação dos bens; e
- Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.
Agora, se o beneficiário vier a descumprir as condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime de Admissão Temporária, a Receita Federal poderá aplicar multa de 10% do valor aduaneiro do bem admitido no regime. Além disso, o órgão exigirá que o importador promova a extinção do regime por meio da reexportação ou do despacho para consumo.
Como trazer máquinas e equipamentos para testes amparados pelo regime?
Para trazer máquinas e equipamentos para testes amparados pelo regime de Admissão Temporária e assim poder usufruir da suspensão de impostos, o importador deve dar início ao processo de despacho aduaneiro por meio do registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) no Pucomex (Portal Único de Comércio Exterior).
Dessa forma, no campo “Fundamento Legal” de cada adição (no caso de registro de DI) ou item (no caso de registro de Duimp), o importador deve informar o fundamento de cada tipo de operação de admissão temporária constante da declaração.
No caso do registro de DI, o importador também deverá preencher o campo “Motivo da Admissão Temporária”, conforme tabela apresentada pelo Siscomex.
O importador deverá também anexar ao dossiê digital os documentos instrutivos do despacho aduaneiro, além de informar o prazo de vigência pretendido para o regime em campo próprio.
A Receita Federal concede o regime, então, por meio do desembaraço aduaneiro do bem. Esse ato define o termo inicial do seu prazo de vigência, o qual a autoridade fixa no momento da concessão. De um modo geral, o prazo alcança até um ano, mas o importador pode prorrogá-lo sucessivamente até o limite de cinco anos, desde que apresente a devida justificativa.
Para casos excepcionais e devidamente justificados, a prorrogação pode até superar esse limite total de cinco anos.
Quais são os documentos que devem instruir o Despacho Aduaneiro de Admissão Temporária?
O importador deverá disponibilizar à Receita Federal do Brasil (RFB), após o registro da declaração de importação, independente do canal de parametrização, os seguintes documentos instrutivos do despacho:
- No caso de DI, o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I da IN RFB nº 1.600, de 2015;
- Contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira (caso aplicável);
- Contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços (caso aplicável);
- Conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal Aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE);
- Romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
- Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015;
- Outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
- Outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica (caso aplicável).
Apoio especializado para otimizar suas operações você encontra na XP Shipping
A condução eficiente de processos de Admissão Temporária exige domínio das hipóteses de aplicação, condições para aplicação do regime e requisitos que devem ser cumpridos.
A XP Shipping atua na estruturação completa dessas operações, desde a análise preliminar de viabilidade até a extinção do regime.
A equipe técnica avalia o enquadramento correto da máquina ou equipamento e orienta quanto à documentação necessária para reduzir riscos de exigências adicionais durante o despacho. Esse suporte inclui revisão da classificação fiscal, simulação de tributos suspensos e coordenação de todo o processo.
No campo operacional, acompanhamos o registro da declaração de importação, o monitoramento do canal de parametrização, resposta às possíveis exigências fiscais, além do controle dos prazos de permanência do bem em território nacional após o desembaraço aduaneiro.
Quando o projeto exige prorrogação do regime ou conversão em importação definitiva, a XP Shipping organiza toda a documentação técnica comprobatória, calcula os tributos eventualmente devidos e conduz o procedimento administrativo com precisão. Caso a operação termine com reexportação, coordenamos o fluxo logístico internacional e providenciamos a baixa do regime.
Necessita importar máquinas e equipamentos amparados pelo regime de Admissão Temporária? Entre em contato conosco e vamos conversar!
FAQ
É a entrada de bens no país para ensaios técnicos com suspensão total de tributos, visto que os itens devem retornar ao exterior após o prazo.
A suspensão abrange II, IPI, PIS/Cofins-Importação e AFRMM, garantindo, assim, que a empresa não sofra o impacto fiscal de uma compra definitiva.
A Receita Federal costuma fixar o prazo em até um ano, permitindo, contudo, prorrogações sucessivas até o limite total de cinco anos.
A empresa deve reexportar o bem, destruí-lo sob controle ou nacionalizá-lo, assegurando a baixa do Termo de Responsabilidade junto à Alfândega.



